quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

CONCURSO PÚBLICO E CADASTRO DE RESERVA: UMA NOVA PERSPECTIVA AOS APROVADOS NO CONCURSO DA PREFEITURA DE CAMPOS

Abaixo, segue o meu artigo sobre o direito dos candidatos aprovados no cadastro de reserva requerem sua nomeação, em caso de criação de novas vagas pelo poder público, como aconteceu em Campos, também publicado no blog do Bastos (aqui).


CONCURSO PÚBLICO E CADASTRO DE RESERVA: UMA NOVA PERSPECTIVA AOS APROVADOS


O tema relacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público tem sido objeto de profundos debates e grande evolução no âmbito dos Tribunais Superiores. Ambos os tribunais, STF e STJ, adotam entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público, dentro das vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame, salvo em situações excepcionais, as quais serão efetivamente motivadas pelo administrador e sujeitas ao controle do Poder Judiciário, e desde que presentes os seguintes requisitos: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade

Os referidos tribunais também têm jurisprudência pacífica no sentido de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados, inclusive os incluídos no cadastro de reserva, o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.

A jurisprudência, contudo, não reconhecia o direito à nomeação dos candidatos incluídos no cadastro de reserva, pelo simples surgimento de novas vagas – seja por criação mediante lei, seja por vacância, ao argumento de que o preenchimento desses cargos estaria sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador Público.

Recentemente, entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a reavaliar essa questão, ampliando os direitos dos candidatos incluídos no cadastro de reserva, a fim de impedir interpretações equivocadas e má intencionadas do Poder Público, que acabam por desrespeitar os princípios que regem o concurso público.

No final de 2012, o STJ, em julgamento paradigmático (AgRg no RMS nº 38.117/BA), modificando sua jurisprudência até então prevalente, decidiu que a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.

Referida decisão tomou por base entendimento também recente do Supremo Tribunal Federal, que invocando os princípios da moralidade, economicidade, eficiência, boa-fé e proteção à confiança, reconheceu o direito dos aprovados em cadastro de reserva à nomeação e posse, com o surgimento de novas vagas ao longo do prazo de validade do certame.

Essa reviravolta jurisprudencial, sem dúvida, faz surgir para os aprovados no recente concurso público realizado pelo município de Campos dos Goytacazes uma nova perspectiva. Isso pelo fato, de ainda durante a realização do referido concurso, ter sido sancionada a lei municipal nº 8.294/12, que criou milhares de novas vagas no quadro de pessoal da Prefeitura municipal, vagas essas que até o presente momento não foram preenchidas em sua integralidade, havendo a convocação e nomeação apenas dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame em referência.

No caso campista, portanto, desde que se comprove que a lei municipal nº 8.294/12 criou novas vagas para o cargo para o qual está habilitado, alcançando sua classificação, na esteira do novo entendimento jurisprudencial acerca da matéria, surge para o candidato o direito subjetivo à nomeação, que poderá ser requerida judicialmente, caso a Administração se negue a fazê-lo.


José Paes Neto
jpaes@paesepaesadvocacia.com.br

6 comentários:

  1. Gostaria de saber se neste caso devo procurar um advogado ou esperar ser chamada, pois existem 110 pessoas a minha frete e em meu cargo aumentaram as vagas?

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    1. Caro Anônimo, me encaminhe um email para que eu possa analisar melhor o seu caso. jpaes@paesepaesadvocacia.com.br

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  2. Sr José Paes:
    Quando saiu o edital para o último concurso realizado pela PMCG, foi publicado no mesmo 14 + 1 vagas para o cargo de instrutor de artes. Na sequencia dos acontecimentos, foi publicado em diário oficial a criação e expansão de 99 vagas para este mesmo cargo, cancelamento das provas realizadas, publicação de nova data para a realização das provas, aplicação das mesmas, resultado do concurso e homologação. Estou dentro da relação dos 99 aprovados e a minha pergunta é a seguinte: após a publicação da criação e expansão das vagas no diário oficial esses 99 aprovados estão legalmente dentro da possibilidade de convocação sem que seja preciso recorrer a questões judiciais ? Sei que dentro da função Instrutor de Artes existe um número de contratados superior a 99 que teve o contrato encerrado, de modo que existe a vacância no cargo. O que fazer nesse caso, esperar a convocação ou recorrer a justiça ?

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    1. Caro Anônimo,

      Me mande um email para jpaes@paesepaesadvocacia.com.br para discutirmos melhor o assunto.

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  3. José,

    Por gentileza, procurei a lei nº 8.294/12 afim de me certificar sobre o nº de vagas para o magistério mas não a encontrei. Você pode me orientar quanto a isso?

    Obrigada.

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  4. Caro Anônimo,

    Me mande um email para jpaes@paesepaesadvocacia.com.br que te encaminho a cópia da lei.

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